- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE FUNDO DEVIDAMENTE ANALISADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECADÊNCIA E NÃO AFASTAMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AUSÊNCIA DE SOLENIDADE ESSENCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se observa a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a interpretação do pedido inicial de anulação de negócio jurídico cumulada com declaração de direito de preferência deve ser realizada de forma lógico-sistemática, conferindo primazia à pretensão de exercício da preempção, sendo a questão de fundo devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que afastou o alegado julgamento extra petita. 2. Revisar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da ocorrência da decadência do direito de preferência, da ausência de depósito do preço e da não configuração de nulidade do negócio por vício de consentimento ou preterição de solenidade essencial (ausência de notificação do arrendatário), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas e fatos do contrato de arrendamento e da escritura pública de compra e venda, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido explicitou que o não acolhimento do pedido anulatório decorre da ausência de vício de consentimento e do respeito aos requisitos essenciais da compra e venda, refutando o argumento de que a falta da notificação prévia (art. 92, § 3º, da Lei nº 4.504/64) implicaria nulidade (art. 166, V e VI, do CC), especialmente porque o autor decaiu do direito de exercer a preferência (art. 92, § 4º, da Lei nº 4.504/64). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para o exercício do direito de preferência do arrendatário, a decadência de 6 (seis) meses se opera a partir da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis (art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra), sendo o depósito do preço condição de procedibilidade da ação e requisito indispensável para a adjudicação compulsória. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.814.976/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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