JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via SISBAJUD.2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo em normas de direito privado, não se aplicando às execuções fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.4. Recurso especial provido.
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