JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. REEMBOLSO PARCIAL OU TOTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. NÃO DEMONSTRADA A RELEVÂNCIA DA OMISSÃO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem registrou que a agravante deixou de realizar a juntada de contrato entabulado entre as partes, o qual seria imprescindível para verificar as reais limitações contratuais suscitadas pela recorrente, ao passo que a alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A matéria referente ao reembolso integral ou parcial não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/S TJ). 3. A agravante não atacou o fundamento da Corte de origem quanto a ausência de instrumento contratual para subsidiar suas alegações. 4. Inexiste violação ao art. 1.022, II do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. É necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem, o que não se verifica no caso em tela. 5. "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.653.224/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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