JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, fundamentada na ausência de requisitos subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A presença de circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a minorante do tráfico privilegiado, mas a substituição da pena foi debatida no recurso especial, que foi provido. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser realizada quando há circunstância judicial desfavorável, como a grande quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso III. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no REsp n. 1.444.158/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015 (AgRg no AREsp n. 2.960.275/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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