JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime. 4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando prejuízo significativo à coletividade. 5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado. 2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.960.616/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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