- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Exasperação da Pena. Indenização por Danos Materiais. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ para restabelecer a sentença absolutória, reduzir a pena-base e extirpar a indenização mínima fixada. III. Razões de decidir 3. A pretensão absolutória demandaria nova análise fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base e a fixação de quantia indenizatória estão em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, conforme Súmula 83 do STJ. A segunda qualificadora foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena. A quantia indenizatória foi fixada diante de pedido na denúncia, com valor indicado, e instrução específica. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2458573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/06/2024; e STJ, REsp n. 2.185.737/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25 /8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.978.002/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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