- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Desclassificação para homicídio culposo. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que confirmou a sentença de pronúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar as provas para desclassificar a conduta do agravante para homicídio culposo, afastando a pronúncia, sem incidir na vedação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do magistrado, sendo suficiente a existência de indícios de autoria e materialidade para submeter o feito ao Tribunal do Júri. 4. A pretensão desclassificatória demanda análise aprofundada das provas na fase de pronúncia, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve ser pautada em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova irrefutável. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, §3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.897/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no RHC 190.108/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.812.426/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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