- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. impossibilidade de nova análise fático-probatória. súmula N. 7 stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, mantendo a pronúncia do recorrente por homicídio qualificado, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, entendendo que a materialidade do crime foi devidamente provada e que havia indícios suficientes de autoria, comprovados pela prova testemunhal. 3. O recorrente alega violação ao art. 415, inc. III, e, art. 413 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva e requerendo a absolvição sumária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova robusta da prática do crime, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não prova robusta. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.723/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1896464/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.891.566/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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