- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por D.A.W. contra decisão desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente sustentava que sua pretensão não envolvia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada, além de afirmar ter realizado cotejo analítico suficiente para afastar os óbices sumulares. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação genérica de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação genérica de que o recurso não demanda revolvimento de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do tribunal de origem prescinde da análise fático-probatória. 5. Na hipótese, o agravante limitou-se a alegações abstratas e não realizou cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, bem como os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de que não há revolvimento fático-probatório é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, devendo o recorrente demonstrar, de forma analítica e contextualizada, a possibilidade de exame do mérito. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RI STJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp 2.122.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. DJe 30/09/2022 27/09/2022 , ; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024 , DJe 08/03/2024 ; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023 21/03/2023 , DJe 23/02/2023 ; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. , DJe 29/03/2023 ; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2019 . (AgRg no AREsp n. 2.833.407/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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