JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, alegando que não buscava reexame probatório, mas correção de erro na valoração das provas. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, pois o objetivo da recorrente seria analisar novamente o conjunto de fatos e provas, o que não é permitido. 4. A agravante não demonstrou especificamente como a distinção entre reexame vedado e revaloração permitida se aplicaria ao caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente que não buscava o reexame de provas. 5. Para rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ, são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas; é necessário demonstrar que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é necessária para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alegação genérica de que o recurso não demanda reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.833.645/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.846.679/AC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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