- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante foi condenado pela prática do crime de tortura. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao apelo defensivo e, posteriormente, inadmitiu o Recurso Especial com base em múltiplos fundamentos, a saber: a impossibilidade de análise de matéria constitucional, a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 /STJ e a ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática ora impugnada assentou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos esses fundamentos. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o Agravo em Recurso Especial preencheu o requisito da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir. 3. O conhecimento do Agravo em Recurso Especial pressupõe o ataque específico a todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. A ausência de impugnação pormenorizada de cada um dos óbices apontados pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi fundamentada em 05 (cinco) óbices distintos. Contudo, nas razões do Agravo em Recurso Especial, o Agravante deixou de refutar, de maneira específica e fundamentada, os óbices relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de Recurso Especial e à ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os demais pontos. 5. A mera reiteração dos argumentos expendidos no Recurso Especial ou a apresentação de razões genéricas, que não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada, não satisfazem o pressuposto de admissibilidade recursal da dialeticidade, tornando imperativa a manutenção da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não provido. 1 Tese de julgamento: . A interposição de Agravo em Recurso Especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A reiteração genérica dos argumentos do Recurso Especial, sem o enfrentamento direto e pormenorizado de cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, acarreta o não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 3º do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 2.913.580/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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