- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Robertson Lino Gomes da Costa e Murilo Bouson de Souza Costa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se os agravantes demonstraram a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83/STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A decisão de origem apontou dois fundamentos autônomos para inadmitir o recurso especial: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de provas; (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.5. No que se refere à Súmula n. 7/STJ, os agravantes alegaram apenas, de forma genérica, que buscavam a revaloração jurídica das provas, sem demonstrar concretamente como a análise pretendida poderia ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório.6. Quanto à Súmula n. 83/STJ, os recorrentes não apresentaram precedentes específicos, contemporâneos ou supervenientes, capazes de evidenciar divergência jurisprudencial ou superação do entendimento consolidado.7. O agravo regimental limitou-se a repetir teses já apresentadas, sem infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática, configurando ausência de impugnação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica da prova não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. O recorrente deve demonstrar, com precedentes específicos e atuais, a divergência jurisprudencial para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 226 e 386, IV; CP, arts. 59, 71 e 121; Lei n. 9.455/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgRg no AREsp n. 2.913.580/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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