JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA SIMPLES E QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo regimental interposto por OTÁVIO GARCIA GOMES contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recurso especial, inadmitido na origem pelo Tribunal de Justiça da Bahia, buscava o reconhecimento de nulidades processuais, revisão da dosimetria da pena e comprovação de dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182 /STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) estabelecer se é possível a concessão de de ofício diante das alegadas nulidades e ilegalidades habeas corpus no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi lastreada em cinco fundamentos autônomos (descabimento de análise de matéria constitucional, incidência das Súmulas n. 7, 211 e 83/STJ e inadequada demonstração de dissídio jurisprudencial), mas o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente a cada um deles. 5. A aplicação da Súmula n. 182/STJ permanece válida na vigência do CPC/2015, por força do art. 932, III, impondo-se o não conhecimento do agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. 6. As alegações do agravante quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, revisão da dosimetria da pena e desclassificação do delito exigem reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, uma vez que as teses defensivas demandam análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do recurso especial e seus incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige confronto direto e objetivo com os fundamentos da decisão recorrida. 3. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando as teses dependem de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 226; CP, art. 59; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 211. (AgRg no AREsp n. 2.913.580/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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