- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade de busca pessoal realizada por guardas civis municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi legal, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, pois os guardas municipais agiram com base em fundada suspeita, observando o comportamento do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A jurisprudência admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é legal quando baseada em fundada suspeita. 2. A atuação da guarda municipal em flagrante delito é respaldada pelo art. 301 do CPP e pela interpretação do STF sobre o art. 144, § 8º, da CR." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 301; CR /1988, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656; STJ, HC 625.274/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 862.206/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025. (AgRg no HC n. 1.013.606/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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