- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela negativa de progressão de regime prisional. 2. A decisão de indeferimento da progressão de regime baseou-se na ausência de comprovação do requisito subjetivo, considerando a classificação do agravante como de altíssima periculosidade e liderança em facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, baseada na classificação de periculosidade do agravante, é válida. 4. Outra questão é se a atualização da classificação de periculosidade do agravante, feita em 2022 com base em acusação de 2019, deve ser determinada. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com mera reiteração das teses já ventiladas, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentada, considerando a alta periculosidade e influência do agravante em facção criminosa, o que justifica o não preenchimento do requisito subjetivo. 7. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do recurso ordinário, não sendo possível afastar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que nega progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, baseada em alta periculosidade, é válida. 3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; Código Penal, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 851.434/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg no RHC n. 213.420/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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