- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PR OCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTA S GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não concessão de progressão de regime prisional. 2. A defesa do agravante reiterou argumentos já apresentados na impetração, sustentando que as faltas graves registradas estariam reabilitadas e que o requisito subjetivo para a progressão de regime estaria preenchido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, considerando o histórico de faltas graves e a alegação de reabilitação dessas faltas. III. Razões de decidir 4. O recurso não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão agravada foi mantida, pois as instâncias de origem assinalaram que o agravante não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, devido ao histórico prisional desfavorável. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que faltas graves recentes demonstram a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios. 2. A análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.565/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 893.612/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgRg no HC n. 1.005.072/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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