- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção estão presentes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, extraídos do contexto fático apurado na instrução e reafirmados na sentença condenatória. 5. A decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em homicídio qualificado perpetrado com extrema violência, ressaltando-se o modus operandi do delito e a periculosidade do agente. 6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da intranquilidade social gerada pelos fatos apurados. 7. Ausente demonstração de fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, revela-se adequada a manutenção da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892544 GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 193452 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024. (AgRg no RHC n. 214.544/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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