JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção estão presentes. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, extraídos do contexto fático apurado na instrução e reafirmados na sentença condenatória. 5. A decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em homicídio qualificado perpetrado com extrema violência, ressaltando-se o modus operandi do delito e a periculosidade do agente. 6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da intranquilidade social gerada pelos fatos apurados. 7. Ausente demonstração de fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, revela-se adequada a manutenção da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892544 GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 193452 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024. (AgRg no RHC n. 214.544/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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