- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de receptação, conforme art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. 3. Outra controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de exame da alegação de que o réu está em regime fechado desde 02/02/2025 e que já teria sido extrapolado o prazo para a medida, em evidente ausência de cautelaridade da prisão. III. Razões de Decidir 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento no fundado risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante responde a outro processo também por receptação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do acusado, evidenciada a partir da constatação da reiteração delitiva justifica a prisão preventiva. 6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A alegação de que o agravante está em regime fechado desde 02/02/2025 e que já teria sido extrapolado o prazo para a medida, em evidente ausência de cautelaridade da prisão consubstancia indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada no risco concreto de reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 3. Não deve ser conhecida a tese que veicula inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312, 319; CP, arts. 180, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, STJ, AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.498/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), julgado em 25/10/2024; DJe de 28/10/2024. (AgRg no HC n. 998.044/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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