- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em virtude da supressão de instância, por não terem sido debatidas, no Tribunal de origem, a suposta decretação da prisão preventiva de ofício e a alegada ausência de contemporaneidade da custódia. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante possui fundamentação concreta e se há supressão de instância ao não se conhecer do habeas corpus por questões não debatidas no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A decisão de não conhecer do writ foi mantida, pois a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configuraria supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada com base na gravidade da conduta, na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não desconstituem a custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702.124/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/02/2023; STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 08/04/2024; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022. (AgRg no HC n. 982.978/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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