- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas, com apreensão de 16,51kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em verificar a legalidade e suficiência da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos requisitos legais exigidos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da alegação de ausência de motivação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige demonstração de indícios de autoria e materialidade, somada à necessidade concreta da medida, conforme previsão do art. 312 do CPP. 4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido (16,51 kg (dezesseis quilos e cinquenta e um gramas) de droga), de elevado poder estupefaciente, e de alto valor no mercado ilícito. 5. O envolvimento da agravante em tráfico interestadual justifica a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e prevenir reiteração delitiva. 6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do contexto fático-probatório e da periculosidade revelada, nos termos do entendimento consolidado no STF e STJ. 7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciado por grande quantidade de entorpecente e possível tráfico interestadual. 2. É idônea a decisão que fundamenta a segregação cautelar com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no habeas corpus 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/05/2023. (AgRg no HC n. 999.728/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.