- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO . APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico interestadual de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a comprovação concreta da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 4. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a gravidade da conduta e a maior periculosidade da agente, evidenciadas pela prática de tráfico interestadual de drogas com a apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem pública não estaria devidamente preservada com a soltura. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva no caso está adequadamente justificada com base em dados concretos, quais sejam, prática de tráfico habitual, interestadual e em grande quantidade, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do crime e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 837.847/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no RHC n. 216.840/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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