- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou parcialmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. O Tribunal de origem reformou decisão de primeiro grau que havia indeferido a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em virtude da suposta vinculação do agravante a organização criminosa transnacional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 5. A apresentação de teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar teses não enfrentadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, e 313, I; CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, RHC 106.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019. (AgRg no HC n. 1.003.148/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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