JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por associação para o tráfico. 2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de multa, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, decisão mantida em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para atacar condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa alega constrangimento ilegal na condenação por associação ao tráfico, sustentando ausência de provas concretas da estabilidade e permanência na associação entre os agentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus pois devidamente fundamentada a condenação nas instâncias ordinárias, descabida reanálise de fatos e provas à alteração dos julgados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 935.972/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.039/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 917.626/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/07/2025. (AgRg no HC n. 1.005.718/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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