- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. FEITO TRANSITADO EM JULGADO SUPERVENIENTE. Substituição de revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado. Houve o trânsito em julgado do acórdão condenatório superveniente e o HC terminou por ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 2.012 dias-multa. 3. A defesa busca a absolvição em relação ao terceiro fato da denúncia, alegando ausência de provas, e pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva, além da aplicação de redutor de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, embora em face de condenação com trânsito em julgado, no prazo recursal, sendo ainda assim um substitutivo de revisão criminal. 5. A questão também envolve a análise de flagrante ilegalidade na condenação, que justificaria a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus foi impetrado no prazo recursal, mas a jurisprudência deste STJ sustenta que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je de 28/9/2023). No mesmo sentido: "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido" (AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 21/6/2024). 7. De toda forma, a análise de mérito do habeas corpus não é possível, pois demandaria reexame de provas, o que é inviável na via eleita. 8. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, sendo um óbice. 3. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35; Lei nº 8.072/90; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no HC n. 926.691/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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