- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desconstituição de condenação definitiva por tráfico de drogas e receptação, com base em provas produzidas na fase policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, quando não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação, considerando a alegação de que a condenação se baseou em provas não submetidas ao contraditório e na fala dos policiais. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A condenação está fundamentada na prisão em flagrante, apreensão de drogas, mensagens indicativas do comércio no telefone celular e depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus, o que não é permitido na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão de condenação transitada em julgado não é possível na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.491/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, HC n. 820.192/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025. (AgRg no HC n. 998.992/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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