JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
09/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 09/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARGUMENTO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou para sanar erro material. 2. No caso, a Primeira Turma, quando do julgamento do agravo interno, não se manifestou sobre a argumentação empreendida nas razões daquele recurso, que indicava a existência de precedentes mais recentes do STJ, os quais admitem a utilização de parâmetros de equidade para hipóteses distintas das elencadas no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.108/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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