- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 17/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 17/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material da decisão recorrida. 2. No caso, verifica-se a existência de omissão quanto a ponto da argumentação exposta no agravo interno em recurso especial, apta a afastar a incidência dos honorários advocatícios em grau recursal, porquanto a ação subjacente ao recurso especial é mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, a fim de afastar a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.682.208/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
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