- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus buscando o reconhecimento do direito ao indulto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se o agravante pode ser beneficiado com indulto. III. Razões de decidir 3. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois é incabível o indulto diante de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indulto não se aplica a crimes cometidos em contexto de violência doméstica ou familiar, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 e do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.004.868, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 27/05/2025; STJ, HC n. 988.347, Min. Og Fernandes, DJEN de 05/05/2025; STJ, HC n. 948.355, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 05/12/2024. (AgRg no HC n. 1.009.959/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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