JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à vedação da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser revista sem incorrer em revolvimento fático-probatório, considerando que se baseou em informações indiretas e anônimas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de revolvimento fático-probatório para reexaminar a valoração das provas quanto à dedicação às atividades criminosas, o que é vedado em recurso especial. 4. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a questão jurídica e inexistência de fundamento. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A reanálise do conjunto probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas implica revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019. (AgRg no AREsp n. 2.494.369/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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