JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que conheceu dos agravos para não conhecer os recursos especiais, alegando que a análise da tese não demanda revolvimento fático-probatório e que haveria divergência entre o acórdão do Tribunal a quo e a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, como destacado pela Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgRg no AREsp n. 2.828.144/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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