JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, alegando vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se a pretensão dos embargantes é, na verdade, de obter novo julgamento do caso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do CPP. 4. A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal. 5. Não há necessidade de pronunciamento integrativo, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que ensejem os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam o rejulgamento do caso. 2. A fundamentação vinculada dos embargos de declaração exige demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022. (EDcl no AREsp n. 2.754.104/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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