- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, reconhecendo a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e determinando a absolvição do recorrido. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada sem mandado judicial e baseada apenas na conduta de abaixar a cabeça ao avistar a viatura policial, é suficiente para legitimar a obtenção de provas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar realizada sem elementos objetivos que indiquem suspeita fundada é considerada irregular, tornando ilícitas as provas obtidas. 4. A jurisprudência do STF, no Tema 280, exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar implica na nulidade das provas obtidas e na absolvição do réu por falta de materialidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ausência de elementos objetivos que indiquem suspeita fundada invalida a busca e as provas dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2528558, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.848.104/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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