- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio podem ser decotadas na fase de pronúncia, apenas quando manifestamente improcedentes, e se a despronúncia de um dos acusados foi indevida. III. Razões de decidir 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes. 4. A despronúncia de um dos acusados não foi indevida, pois não há indícios suficientes de autoria ou participação no delito e o Tribunal de origem fundamentou com base nos fatos e nas provas existentes no processo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 2. A decisão de impronúncia foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. (AgRg no REsp n. 2.139.844/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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