JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, com base no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Houve decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou preliminar de nulidade por inépcia da denúncia e negou provimento ao recurso em sentido estrito, considerando apta a pronúncia e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de razões recursais no protocolo inicial e da preclusão consumativa, além da incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada e com base nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 6. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.680.607/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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