- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar a suficiência do conjunto probatório para embasar uma condenação criminal, quando as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de provas aptas a demonstrar o dolo dos agentes em nomear e serem nomeados em violação às normas sobre nepotismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. A pretensão de reavaliar a prova produzida envolve um reexame do cenário probatório, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem concluiu pela insuficiência de provas para demonstrar o dolo dos agentes, qualificando os documentos apresentados como meros indícios, insuficientes para sustentar uma condenação criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.900.953/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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