JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao agravo e manteve a inadmissão do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 282/STF. 2. A embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à autorização para ingresso policial no domicílio e cerceamento de defesa. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissões ou contradições quanto à autorização para ingresso policial no domicílio e ao alegado cerceamento de defesa. 4. A embargante questiona a necessidade de documentação formal do consentimento para ingresso no domicílio e a alegação de impedimento do advogado de acompanhar a diligência policial. III. Razões de Decidir 5. A decisão embargada reconheceu que o ingresso policial foi precedido de fundadas razões objetivas, não havendo omissão quanto à autorização para entrada no domicílio. 6. A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de deliberação específica pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF, e a análise demandaria reexame probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Não se verifica obscuridade na aplicação da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a decisão embargada assentou que os precedentes invocados não alteram a conclusão adotada. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão embargada não apresenta omissões ou contradições quanto à autorização para ingresso policial no domicílio. 2. A alegação de cerceamento de defesa não foi prequestionada e demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que os precedentes invocados não alteram a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.037.644/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024. (EDcl no AREsp n. 2.913.004/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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