- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Wagner Honorio de Souza contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A defesa alegou omissões e contradição no acórdão embargado, requerendo o saneamento dos vícios e o reexame das questões para viabilizar o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao rejeitar a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) verificar se há contradição interna na decisão quanto à impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade recursal. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como meio de rediscussão do mérito da causa. 4. A análise da alegada ilicitude da prova por invasão de domicílio exige reexame do conjunto fático-probatório, o que justifica a incidência da Súmula 7/STJ. O acórdão enfrentou expressamente a questão, inexistindo omissão. 5. A impugnação específica da decisão de inadmissibilidade pressupõe a apresentação do cotejo analítico no momento adequado. 6. A simples remissão a páginas do processo não supre tal exigência, sendo vedada a complementação tardia em agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A suposta contradição apontada não se configura, pois não há incoerência em reconhecer a mera referência a peças processuais e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de impugnação específica. 8. As afirmações são harmônicas e complementares. 8. O embargante busca, em realidade, rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados, finalidade estranha ao cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é legítima quando a análise da alegada ilegalidade da prova exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação específica exige cotejo analítico apresentado no momento oportuno, sendo vedada sua complementação posterior em agravo regimental. 4. A contradição sanável em embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados : CPP, art. 619. Súmula n. 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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