- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021, 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 281 do STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. O agravante foi condenado por fraude em licitação e formulou pedido de revisão criminal alegando nulidade absoluta no processo originário, violação ao direito de defesa e cerceamento de liberdade. A decisão monocrática do TJSP não conheceu o pedido de revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, que considerou ausência de omissão ou obscuridade na decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pode ser aceito para efeito de esgotamento das vias ordinárias no juízo de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não aceita o julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática como esgotamento das vias ordinárias para interposição de recurso especial. 6. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não afasta a necessidade de interposição de agravo interno para esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.11.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. (AgRg no AREsp n. 2.918.936/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.