- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o argumento de que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, pois não foram interpostos embargos infringentes contra acórdão não unânime. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a interposição de embargos infringentes, quando cabíveis em virtude de acórdão não unânime. III. Razões de decidir 3. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207/STJ. 4. O Tribunal de Origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, não havendo argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 207. (AgRg no REsp n. 2.182.664/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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