- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar os pontos relevantes levantados pela defesa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou na hipótese. 4. Não se vislumbra a existência de omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza como omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.960.470/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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