JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante alega contradição, obscuridade e omissão no acórdão, que teria desconsiderado o mérito e o devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios integrativos no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, o que não se verificou no caso em exame. 5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, com base na Súmula n. 182/STJ, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a decisão já proferida, buscando rediscutir matéria devidamente apreciada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.950.535/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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