- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta imputada ao agravante, denunciado por corrupção passiva. 2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos delitos tipificados nos artigos 317 e 288 (redação vigente à época dos fatos) do Código Penal, em razão de supostos recebimentos indevidos de valores pelo Instituto Portal do Conhecimento, para repasse ao ex-prefeito de Belém. 3. O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara as condutas do paciente e permitindo o exercício da ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante. 5. Outra questão é delimitar se é possível depreender da denúncia a atipicidade dos fatos expostos em desfavor do agravante. III. Razões de decidir 6. A denúncia individualiza a contento conduta do agravante, apontando de forma clara sua participação no esquema de corrupção objeto da denúncia, tanto de maneira formal quanto informal, não havendo inépcia a ser reconhecida. 7. Também não se verifica a alegada atipicidade, na medida em que a tese defensiva, lastreada na alegação de data de ingresso formal do agravante nos quadros da pessoa jurídica intermediária posterior aos fatos, não esgota o quanto exposto na acusação. 8. Ademais, a análise dos contornos específicos da vinculação do agravante aos fatos é matéria de mérito e demandaria ampla dilação probatória, inviável em habeas corpus e, ademais, reservada à instrução processual. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que individualiza a conduta do acusado e sua vinculação ao esquema de corrupção não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é viável apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.165/GO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, RHC 126604/MT, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.617/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, HC n. 922.521/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025 . (AgRg no RHC n. 164.573/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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