- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o trancamento da ação penal. 2. A defesa sustenta que a denúncia não individualizou a conduta do agravante, mencionando apenas sua presença no local dos fatos com o carro da ex-esposa, sem apresentar provas de sua participação nos crimes. 3. Alega-se ainda violação ao contraditório e ampla defesa, além da inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta do agravante e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 6. A denúncia descreveu adequadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, possibilitando o exercício da ampla defesa, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7. A decisão impugnada analisou todos os pontos apresentados de forma devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou abuso de poder flagrante que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no HC n. 1.013.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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