- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Agravo Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob alegação de fundamentação genérica e ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime e pela reiteração delitiva. 4. A decisão de primeiro grau e o Tribunal de origem destacaram a gravidade concreta do delito e a existência de registros criminais anteriores do agravante, justificando a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente, demonstrada pela gravidade da conduta e pela reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 582.576/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03/09/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.816/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024. (AgRg no HC n. 1.003.542/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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