JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reputar regular a dosimetria da pena e afastar a concessão da ordem de ofício, sob o fundamento de inexistir ilegalidade flagrante. 3. Alega que a sentença desabonou a conduta social do agravante com base em anotações criminais constantes da folha de antecedentes, confundindo esse vetor com antecedentes, em afronta à Súmula n.º 444 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da conduta social do agravante na dosimetria da pena, e se a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer excesso de pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão da dosimetria da pena é admissível apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade na fixação da pena. 6. A referência à conduta social negativa, embora conste da motivação da sentença, não repercutiu concretamente na dosimetria da pena, não tendo sido utilizada como vetor autônomo de exasperação. 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena é admissível apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade. 2. A referência à conduta social negativa não repercute concretamente na dosimetria da pena se não utilizada como vetor autônomo de exasperação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; CF, art. 93, IX; CF, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no HC 937.409/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.014.761/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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