JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão de elementos concretos do caso, relacionados à prática de duas condutas delitivas durante a madrugada e o amanhecer, período em que a população local se preparava para suas ocupações habituais. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada reproduz equívoco do acórdão de origem ao confundir modo de agir no crime com modo de vida em sociedade, deslocando elementos próprios das circunstâncias do crime para a vetorial conduta social, o que configuraria bis in idem e violação da dogmática penal. 3. Argumenta que a valoração negativa da conduta social está baseada em presunções genéricas, sem elementos concretos extraídos dos autos, e que fatores como ausência de emprego formal, não estar estudando ou ter sido preso anteriormente não são idôneos para agravar a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social, fundamentada em elementos concretos relacionados ao modo de agir no crime, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, que deve fundamentá-la com base nos elementos concretos do crime e nas condições subjetivas do agente, observando os critérios do art. 59 do Código Penal. 6. A valoração negativa da conduta social no caso concreto foi fundamentada em elementos objetivos, como a prática de duas condutas delitivas consecutivas durante a madrugada e o amanhecer, período em que a população local se preparava para suas ocupações habituais. 7. A fundamentação apresentada pelo acórdão de origem foi considerada idônea para sustentar a valoração negativa da conduta social, não havendo elementos que infirmem a decisão agravada. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conduta social se refere ao comportamento do réu na comunidade, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, sem confusão com seu modo de vida no crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos do crime e nas condições subjetivas do agente, observando os critérios do art. 59 do Código Penal. 2. A valoração negativa da conduta social deve ser fundamentada em elementos objetivos que demonstrem o comportamento do réu na comunidade, sem confusão com o modo de agir no crime. 3. A fundamentação idônea apresentada pelo julgador, baseada em elementos concretos do caso, é suficiente para sustentar a valoração negativa da conduta social. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2015; STJ, AgRg no HC 854.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023. (AgRg no REsp n. 2.227.402/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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