JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INAPLICAVÉL A SÚMULA 444/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a valoração negativa da conduta social e a exasperação da pena-base pela culpabilidade.2. A parte agravante alegou violação à Súmula 444/STJ, ao fundamento de que a conduta social foi negativada com base em "envolvimentos em episódios de violência doméstica, inclusive com prisão em flagrante", e ilegalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade, sob argumento de que o conhecimento das rotinas da unidade prisional configuraria bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social violou a Súmula 444/STJ; e (ii) saber se a exasperação da pena-base pela culpabilidade, com fundamento no conhecimento das rotinas da unidade prisional, configura bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Súmula 444/STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, mas permite a consideração de fatos concretos que demonstrem o comportamento do réu na sociedade, desde que não se confundam com meros procedimentos investigatórios pendentes de julgamento.5. No caso, a valoração negativa da conduta social foi fundamentada em episódios concretos de violência doméstica, inclusive com prisão em flagrante, demonstrando comportamento inadequado do agente no meio social e familiar, extrapolando a vedação da Súmula 444/STJ.6. A exasperação da pena-base pela culpabilidade foi fundamentada no fato de que o agravante utilizou o conhecimento das rotinas da unidade prisional para facilitar a prática delitiva, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e não configura bis in idem, mas sim circunstância concreta que extrapola a culpabilidade inerente ao tipo penal.7. A individualização da pena constitui atividade complexa inserida na discricionariedade vinculada do julgador, pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a intervenção desta Corte Superior na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses não verificadas no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A Súmula 444/STJ não impede a valoração negativa da conduta social com base em fatos concretos que demonstrem comportamento inadequado do agente no meio social e familiar.2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade pode ser fundamentada em circunstâncias concretas que revelem maior grau de reprovabilidade da conduta, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Dispositivos relevantes citados: Súmula 444/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.571/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.205.587/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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