JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus substitutivo. 2. O agravante foi condenado com trânsito em julgado e pleiteia a reforma do acórdão para reconhecer o tráfico privilegiado, afastar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e fixar regime menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base e a não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 6. A tese de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.196/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 897.508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no HC 876.372/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgRg no HC n. 1.021.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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