JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal, sustentando a presença dos requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima. Argumentou-se que os autos criminais utilizados para fundamentar os maus antecedentes ainda não tinham transitado em julgado, violando o princípio da presunção de inocência. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No agravo regimental, a Defesa reiterou que a sentença afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, citando autos criminais que não haviam transitado em julgado à época dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar autos criminais não transitados em julgado para fundamentar maus antecedentes e afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado combatido que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A condenação por fatos anteriores transitada em julgado após a prática do crime em persecução constitui elemento idôneo à negativa dos antecedentes, ainda que não sirva para caracterização da agravante da reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal. 2. A condenação por fatos anteriores transitada em julgado após a prática do crime pode ser utilizada para negar antecedentes, mas não para caracterizar reincidência.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.013.925/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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