JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que determinaram a realização de exame criminológico para avaliar a progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, baseada em faltas disciplinares antigas, constitui fundamento idôneo, considerando o princípio da vedação à pena de caráter perpétuo. III. Razões de decidir 3. A decisão das instâncias ordinárias está fundamentada na gravidade concreta das condutas perpetradas pelo agravante, sua reincidência e histórico de faltas disciplinares graves. 4. A realização de exame criminológico é admitida em hipóteses excepcionais, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante 26 do STF. 5. A decisão atacada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal nas conclusões estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico para progressão de regime prisional é admitida em hipóteses excepcionais, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. 2. A gravidade concreta das condutas, reincidência e histórico de faltas disciplinares graves são circunstâncias que justificam a realização de exame criminológico. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024; STJ, AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022. (AgRg no HC n. 1.022.649/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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